Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na concessão das gratificações, indenizações e benefícios a que se referem os arts. 3º, itens I a III, e 7º, serão observadas as normas aplicáveis aos demais funcionários civis da União.