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Artigo 7º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao funcionário da Carreira de Diplomata serão concedidos:

I

ajuda-de-custo;

II

diárias;

III

salário-família;

IV

auxílio-doença; e

V

auxílio-funeral.

Art. 7º, I do Decreto-Lei 2.405 /1987