Artigo 6º, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Gratificações por Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas cumulativamente. 1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício. 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f
requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo. 3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.