JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As Gratificações por Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas cumulativamente. 1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício. 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f

requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

g

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo. 3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.

Art. 6º, a do Decreto-Lei 2.405 /1987