Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.
Parágrafo único
O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:
I
85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;
II
100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.