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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 5º

Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.

Parágrafo único

O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:

I

85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;

II

100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.

Art. 5º, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 2.405 /1987