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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Gratificação por Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.405 /1987