Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:
I
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;
II
Gratificação de Nível Superior;
III
Gratificação de Natal;
IV
Gratificação por Atividade Diplomática;
V
Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.