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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:

I

Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

II

Gratificação de Nível Superior;

III

Gratificação de Natal;

IV

Gratificação por Atividade Diplomática;

V

Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 2.405 /1987