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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 14

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1988, considerado o reajuste previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 2.365, de 1987 .

Art. 14 do Decreto-Lei 2.405 /1987