Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1988, considerado o reajuste previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 2.365, de 1987 .