JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os proventos dos Diplomatas aposentados em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que fariam jus se estivessem em exercício no Brasil.

Parágrafo único

Na hipótese em que o Diplomata se aposentar no exercício de uma das funções constantes do Anexo II deste decreto-lei, terá seus proventos de aposentadoria calculados nos mesmos níveis e vantagens das funções correspondentes na Secretaria de Estado.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.405 /1987