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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 11

Os Diplomatas de que trata este decreto-lei continuarão percebendo a gratificação fixada na alínea a do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 28 de outubro de 1987 .

Art. 11 do Decreto-Lei 2.405 /1987