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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 10

Os funcionários da Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art. 3º.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.405 /1987