Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os funcionários da Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art. 3º.