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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao funcionário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste decreto-lei.

Parágrafo único

A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.405 /1987