Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao funcionário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único
A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.