Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.401 de 21 de dezembro de 1987
Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.