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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.401 de 21 de dezembro de 1987

Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.