Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.401 de 21 de dezembro de 1987
Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.