JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.401 de 21 de dezembro de 1987

Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.401 /1987