Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.401 de 21 de dezembro de 1987
Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.437, de 1988)