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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos funcionários que além de vencimentos fixos percebam quotas, percentagens ou gratificações é fixado o limite máximo de cinco contos de réis mensais para a totalidade desses proventos.

Art. 9º do Decreto-Lei 24 /1937