Artigo 9º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos funcionários que além de vencimentos fixos percebam quotas, percentagens ou gratificações é fixado o limite máximo de cinco contos de réis mensais para a totalidade desses proventos.