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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 8º

Quando os vencimentos do cargo efetivo forem superiores aos do cargo em comissão, o funcionário poderá optar por aqueles. Ao funcionário civil, ou ao militar no exercício das funções de interventor federal, ou, por nomeação do Presidente da República, de outras funções de govêrno ou de administração em qualquer parte do território nacional, será igualmente permitido optar pelos vencimentos do seu próprio cargo ou pôsto.

Art. 8º do Decreto-Lei 24 /1937