Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O funcionário civil, ou o militar, que aceitara nomeação para exercer cargo em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar êsse exercício, os proventos do cargo efetivo, mas a êste voltará desde que cesse a comissão.
Parágrafo único
Não poderá, porém, o funcionário federal, ou o militara, aceitar nomeação para cargo estadual ou municipal dessa natureza sem prévia e expressa licença do Presidente da Republica.