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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 7º

O funcionário civil, ou o militar, que aceitara nomeação para exercer cargo em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar êsse exercício, os proventos do cargo efetivo, mas a êste voltará desde que cesse a comissão.

Parágrafo único

Não poderá, porém, o funcionário federal, ou o militara, aceitar nomeação para cargo estadual ou municipal dessa natureza sem prévia e expressa licença do Presidente da Republica.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 24 /1937