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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos funcionários exonerados em virtude desta lei, fica assegurado o direito de continuarem contribuindo para o montepio respectivo, se estiverem inscritos.

Art. 6º do Decreto-Lei 24 /1937