Artigo 6º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos funcionários exonerados em virtude desta lei, fica assegurado o direito de continuarem contribuindo para o montepio respectivo, se estiverem inscritos.