Artigo 3º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se verificar, depois de findo o prazo a que se refere o artigo anterior, que um funcionário se acha no gozo goso de acumulação proíbida, será êle considerado, de plano, exonerado de todos os cargos e funções. Provada a boa fé, será mantido no cargo que possuir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.
Parágrafo único
Estendem-se aos militares as disposições deste artigo.