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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando se verificar, depois de findo o prazo a que se refere o artigo anterior, que um funcionário se acha no gozo goso de acumulação proíbida, será êle considerado, de plano, exonerado de todos os cargos e funções. Provada a boa fé, será mantido no cargo que possuir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.

Parágrafo único

Estendem-se aos militares as disposições deste artigo.

Art. 3º do Decreto-Lei 24 /1937