Artigo 2º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937
Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário ou empregado civil, ou o militar, que na data desta lei estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar dentro de trinta dias, a partir da data da publicação desta lei, por um só cargo ou função.
§ 1º
O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado por qual dos cargos resolveu optar.
§ 2º
Decorrido o prazo, e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Govêrno, por decreto do Presidente da República, considerando-se consumadas, a data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.
§ 3º
Dentro do mesmo prazo, é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.