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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 2º

O funcionário ou empregado civil, ou o militar, que na data desta lei estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar dentro de trinta dias, a partir da data da publicação desta lei, por um só cargo ou função.

§ 1º

O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado por qual dos cargos resolveu optar.

§ 2º

Decorrido o prazo, e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Govêrno, por decreto do Presidente da República, considerando-se consumadas, a data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.

§ 3º

Dentro do mesmo prazo, é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.

Art. 2º do Decreto-Lei 24 /1937