JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que o texto deste decreto-lei seja transmitido por via telegráfica aos Governos dos Estados, afim de ser publicado nos respectivos órgãos oficiais.

Art. 10 do Decreto-Lei 24 /1937