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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 24 de 29 de Novembro de 1937

Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que o texto deste decreto-lei seja transmitido por via telegráfica aos Governos dos Estados, afim de ser publicado nos respectivos órgãos oficiais.