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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 24 de 19 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

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Art. 4º

O artigo 55 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 55 A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados".

Art. 4º do Decreto-Lei 24 /1966