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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 24 de 19 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

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Art. 1º

As isenções a que se refere o artigo 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, abrangem, entre outras, a taxa de Melhoramento dos Portos, na exportação, porém, não compreendem as taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários, inclusive seus adicionais, e que correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.

Art. 1º do Decreto-Lei 24 /1966