Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.