Artigo 6-c do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-c
Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)