Artigo 6-b, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único
Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)