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Artigo 3-a, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.

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Art. 3-a

Os oficiais deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º

A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º

A multa de que trata o § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

I

terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II

será reduzida: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

a

à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

b

a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III

será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3º

O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)