JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)