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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 9º

No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 , deverão ser considerados os efeitos da eliminação de incentivos fiscais, alteração de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.397 /1987