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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 8º

A dedutibilidade da atualização monetária do Imposto de Renda, de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987 , limita-se à atualização do imposto provisionado no balanço de encerramento do período-base correspondente.