Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A dedutibilidade da atualização monetária do Imposto de Renda, de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987 , limita-se à atualização do imposto provisionado no balanço de encerramento do período-base correspondente.