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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 4º

Não são dedutíveis, para efeito de determinar o lucro real, os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o art. 1º, quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.397 /1987