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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 24

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 5º e 7º a partir do exercício financeiro de 1989.

Art. 24 do Decreto-Lei 2.397 /1987