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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 23

Aplicam-se ao Território de Fernando de Noronha as disposições legais referentes às distribuições de que tratam os arts. 25 e 26 da Constituição , não podendo as suas quotas exceder a 50% da média estabelecida entre as três de menor valor.

Art. 23 do Decreto-Lei 2.397 /1987