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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 21

O disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.052, de 3-8-83 , aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.397 /1987