Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O disposto nos artigos 18 e 19 não autoriza restituição de quantias já recolhidas, nem compensação de dívidas.