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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 18

As vendas canceladas, as devolvidas, e os descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente serão excluídos da base de cálculo da Contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 18 do Decreto-Lei 2.397 /1987