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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 17

A partir da data de publicação deste decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983 .