Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A partir da data de publicação deste decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983 .