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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 16

A dedução da quota de exaustão de recursos minerais incentivada, de que tratam os Decretos-leis nº 1.096, de 23 de março de 1970 , e nº 1.779, de 26 de março de 1980 , não será aplicável em relação às jazidas cuja exploração tiver início a partir da data de publicação deste decreto-lei.

§ 1º

O benefício fiscal previsto nos referidos decretos-leis é assegurado:

a

às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 24 de março de 1970 até 31 de dezembro de 1979, em relação à receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988;

b

às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 2º

A correção monetária de que trata o art. 28 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987 , não se aplica no caso de quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subseqüentes.

Art. 16, §1º do Decreto-Lei 2.397 /1987