Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos dispêndios realizados a partir de 1º de janeiro de 1988 não se aplicará o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 .
Parágrafo único
No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.