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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 14

Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo a que se refere o art. 57 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

Art. 14 do Decreto-Lei 2.397 /1987