Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir do exercício financeiro de 1988:
I
ficará reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , com a alteração efetuada pelo Decreto-lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, limitados os investimentos à área de atuação da SUDENE, ao Estado do Espírito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.
II
cessará a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IV
o limite global das aplicações, previsto no § 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , passará a ser de 40% (quarenta por cento);
V
a dedução do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , passará a ser de 0,5% (meio por cento);
VI
o limite para aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. ( Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, VI ) passará a ser de 0,5% (meio por cento);
VII
a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , não poderá exceder, em cada período-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;
VIII
os limites de dedução de que tratam as Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 (Formação Profissional de Empregados) e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte), ficarão reduzidos em 20% (vinte por cento);
IX
a dedução de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10% (dez por cento);
X
deixará de ser aplicável a alíquota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 , com as alterações procedidas pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979 , passando a tributação das pessoas jurídicas por ele abrangidas a ser feita à alíquota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.