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Artigo 9º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:

I

caderneta de poupança ( art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 );

II

subscrição de ações de companhias abertas ( art. 2º, III, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 ).

Art. 9º, II do Decreto-Lei 2.396 /1987