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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 8º

O abatimento de que tratam os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT) , e o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.

§ 1º

As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência fechada, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , deixam de ser dedução da Cédula C da declaração de rendimentos e passam a constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, submetido ao limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º

A correção monetária de que trata o art. 1º deste decreto-lei não se aplica ao limite de que trata este artigo; a partir do exercício financeiro de 1989 sua correção será feita segundo os mesmos critérios adotados para os demais abatimentos.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 2.396 /1987