Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O abatimento de que tratam os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT) , e o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.
§ 1º
As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência fechada, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , deixam de ser dedução da Cédula C da declaração de rendimentos e passam a constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, submetido ao limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º
A correção monetária de que trata o art. 1º deste decreto-lei não se aplica ao limite de que trata este artigo; a partir do exercício financeiro de 1989 sua correção será feita segundo os mesmos critérios adotados para os demais abatimentos.