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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 6º

A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção do imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:
Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota %
1 Até 12.000,00 isento
2 de 12.001,00 a 30.000,00 10%
3 de 30.001,00 a 60.000,00 15%
4 de 60.001,00 a 100.000,00 20%
5 de 100.001,00 a 150.000,00 25%
6 de 150.001,00 a 200.000,00 30%
7 de 200.001,00 a 250.000,00 35%
8 de 250.001,00 a 300.000,00 40%
9 Acima de 300.000,00 45%

§ 1º

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a

25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 7.000,00 (sete mil cruzados) mensais;

b

CZ$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1988.

§ 3º

O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

§ 4º

A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em abril de 1988.

Art. 6º, §1º, a do Decreto-Lei 2.396 /1987