Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Classe de Renda | Renda Líquida Mensal CZ$ | Alíquota % |
1 | Até 12.000,00 | isento |
2 | de 12.001,00 a 30.000,00 | 10% |
3 | de 30.001,00 a 60.000,00 | 15% |
4 | de 60.001,00 a 100.000,00 | 20% |
5 | de 100.001,00 a 150.000,00 | 25% |
6 | de 150.001,00 a 200.000,00 | 30% |
7 | de 200.001,00 a 250.000,00 | 35% |
8 | de 250.001,00 a 300.000,00 | 40% |
9 | Acima de 300.000,00 | 45% |
§ 1º
As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a
25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 7.000,00 (sete mil cruzados) mensais;
b
CZ$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 3º
O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
§ 4º
A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em abril de 1988.