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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 4º

O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989. (Vide)

§ 1º

Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , com a redação dada por este decreto-lei.

§ 2º

A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 2.396 /1987