JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda. (Vide) (Vide Decreto-lei nº 2.419, de 1988)

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , são considerados como percebidos de fonte pagadora única.

§ 2º

O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base. § 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN ocorrida a partir do último mês do trimestre a que corresponder o rendimento até o mês de janeiro do exercício correspondente.

§ 3º

A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)

§ 4º

Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:

a

sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;

b

para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6º.

§ 5º

A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6º ajustada para cada trimestre.

Art. 3º, §4º, a do Decreto-Lei 2.396 /1987