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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 198 5, alterado pelos Decretos-leis nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) " Art. 10 O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º

Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º

O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a

nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;

b

a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

c

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d

fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3º

O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição."

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 2.396 /1987